De acordo com o artigo 37, § 6º da Constituição, quando a administração pública causa prejuízos a outrem, ela fica obrigada a repará-los, independentemente de sua conduta ter sido pautada em culpa.
Esse foi o entendimento da 11ª Vara Federal de Curitiba ao condenar a Universidade Federal do Paraná (UFPR) ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência da suspensão das provas de concurso público pelo qual era responsável.
De acordo com a ação, a UFPR era responsável pela aplicação das provas do concurso da Polícia Civil do Paraná. A prova já havia sido adiada para fevereiro de 2021, por conta da pandemia de Covid-19. Na madrugada do dia da prova, a universidade a suspendeu, sob argumento que não seria possível garantir a biossegurança de todos os candidatos.
A UFPR alegou que o Núcleo de Concursos teve conhecimento da imprestabilidade de alguns locais para a promoção do concurso, o que afetaria 750 candidatos e feriria o princípio da igualdade de condições entre todos os candidatos. Assim, por motivo de força maior, preferiu suspender a execução do concurso.
Em sua decisão, a juíza federal Silvia Regina Salau Brollo afirmou não verificar a ocorrência de força maior, uma vez que todas as situações que poderiam dificultar a aplicação da prova — urgência nos provimentos dos cargos, pandemia e grande número de inscritos — já eram do conhecimento da ré há pelo menos seis meses.
Nesse sentido, de acordo com o edital do concurso, era obrigação da UFPR buscar um local adequado para a aplicação das provas com antecedência e, caso realmente fosse inviável a ocorrência do certame na data estipulada, a ré deveria convocar os candidatos para outra data, 72 horas antes do exame.
Diante do descumprimento das regras do edital ficou comprovada a responsabilidade da UFPR pelos danos materiais causados ao autor, especificamente quanto às despesas com deslocamento (pedágio e combustível).
Brollo também verificou a existência dos requisitos para configuração dos danos morais, pois a UFPR feriu o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, fez a comunicação da suspensão da prova apenas horas antes de sua ocorrência e o autor não concorreu para o evento danoso.
A sentença fixou a indenização por danos materiais em cerca de R$ 400 e os danos morais em R$ 5 mil. O autor foi representado pelo advogado Guilherme F. de Souza Babora.
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5011150- 55.2021.4.04.7000