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TJ-SP valida lei que obriga prefeitura a justificar obras paralisadas

Notícias - 1, julho, 2021
Fonte: Conjur

É desejável e atende aos princípios da democracia participativa a informação ampla sobre os atos da gestão pública, dentre os quais se enquadram os que dizem respeito às obras públicas, seu desenvolvimento e finalização e, se paralisadas, os motivos da anomalia.

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer a constitucionalidade de uma lei municipal de Mauá, de iniciativa parlamentar, que obriga a prefeitura a divulgar informações sobre obras públicas paralisadas, incluindo motivos, tempo de interrupção e data prevista para término.

A ADI foi proposta pela Prefeitura de Mauá, que sustentou vício de iniciativa por invasão da competência privativa do Executivo. Contudo, por unanimidade, a ação foi julgada improcedente e a norma foi validada.

Segundo o relator, desembargador Soares Levada, não se vislumbra reserva ao Executivo na disciplina do que é de interesse geral, ou seja, a obediência à transparência dos atos de governo, que é de iniciativa concorrente.

“Não se trata de lei que imponha ao prefeito atos típicos e privativos do Executivo, respeitantes à administração das coisas públicas, e sim à publicização das obras públicas paralisadas e as razões dessas paralisações”, afirmou.

Para Levada, a lei que visa à informação da sociedade é de “razoabilidade evidente”, já que é direito de todo e qualquer cidadão conhecer o destino dos investimentos e do que, em geral, é realizado com o dinheiro público.

“Com efeito, a lei que disciplina a publicidade administrativa, prevista no artigo 37, caput, da Constituição Federal e que vincula todos os entes federativos, não demanda iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo”, completou o magistrado.

Dessa forma, Levada concluiu pela ausência de vício de iniciativa e, portanto, também não vislumbrou desrespeito à separação dos poderes, inexistindo imposições ilícitas ao Executivo Municipal de Mauá.

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2300702-38.2020.8.26.0000