Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os rendimentos do Imposto de Renda (IR) – incidentes diretamente na fonte ou nas autarquias e fundações – pertencem aos Estados. Ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607886, com repercussão geral reconhecida, a Corte definiu a não conversão dos valores à União.
A tese da repercussão geral fixada no último dia 15 de maio foi: “É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”.
O recurso foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que determinou a conversão à União das quantias depositadas em juízo no âmbito de mandado de segurança em que um beneficiário de complementação de aposentadoria paga pela Rioprevidência (autarquia estadual) questionava a incidência de IR sobre a parcela. O TRF-2 entendeu que as quantias depositadas em juízo à União vão além da competência relativa à instituição do tributo, detém capacidade ativa para a cobrança, por ser sujeito ativo da relação tributária, cabendo ao Estado apenas a condição de destinatário da arrecadação.
Foi alegado controvérsia em relação ao artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece ser de domínio dos Estados e do Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles.
Para o relator, o ministro Marco Aurélio, o TRF-2 não observou o sistema de repartição de receitas previsto no texto constitucional. Em seu voto, ele explicou a distinção entre o Ente competente e o Ente beneficiado pela receita tributária. Embora a competência impositiva tenha sido atribuída à União (artigo 153, inciso III, da Constituição Federal), cabe aos Estados e ao Distrito Federal a arrecadação, na fonte, do tributo sobre os rendimentos pagos.
Com isso, o produto arrecadado se incorpora ao seu patrimônio, inviabilizando a tese da transferência de recursos públicos. Marco Aurélio ressaltou que o artigo 159 da Constituição, ao tratar da entrega, pela União, da fração do montante arrecadado a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Renda, subtraiu, para efeito de cálculo, a parcela da arrecadação do IR e proventos de qualquer natureza pertencentes aos Estados e ao Distrito Federal. Para ele, isso revela a disponibilidade originária e efetiva dos valores pelos Entes federados.