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Serviços para a Plataforma Microsoft 365 devem ser contratados por meio de pregão

Notícias - 7, julho, 2021
Fonte: TCU

Serviços de consultoria técnica e educacional na Plataforma Microsoft 365 devem ser contratados por meio de pregão eletrônico, pois são serviços comuns e padronizados, passíveis de ser prestados de maneira praticamente idêntica, sem margem significativa para diferenciação técnica, por vários parceiros certificados pela empresa Microsoft.

PLENÁRIO

  1. Serviços de consultoria técnica e educacional na Plataforma Microsoft 365 devem ser contratados por meio de pregão eletrônico, pois são serviços comuns e padronizados, passíveis de ser prestados de maneira praticamente idêntica, sem margem significativa para diferenciação técnica, por vários parceiros certificados pela empresa Microsoft.

Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades na Concorrência Pública 8/2020, do tipo técnica e preço, lançada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Administração Regional no Estado do Rio Grande do Norte (Senac-AR/RN), com o objetivo de contratar empresa para prestação de serviços de consultoria técnica e educacional na Plataforma Microsoft 365, para atendimento das necessidades e objetivos de departamentos regionais do Senac na região Nordeste. Referida licitação conduzira à seleção da proposta da única licitante ofertante na concorrência. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “ausência de demonstração inequívoca de que a licitação ‘técnica e preço’ era o tipo mais adequado para a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, na forma como foi implementada no instrumento convocatório, em razão da ausência de efetiva disputa entre possíveis técnicas e/ou projetos para atender a solução desejada, nos termos do art. 8º, § 2º, do Regulamento de Licitações do Senac, considerando a natureza de bem e serviço comum, o que exigiria a escolha preferencial do tipo pregão”. Em seu voto, o relator destacou que, embora pudesse parecer que o objeto demandaria licitação do tipo técnica e preço, em razão de haver sido descrito como contratação de serviços de consultoria técnica e educacional específicos para a plataforma digital, o objeto em questão “se trata de solução disponibilizada pela Microsoft, por meio de parceiros, para fornecimento de ferramentas educacionais para as instituições contratantes, de forma integrada, incluindo os softwares de escritório comumente utilizados bem como plataformas de aprendizagem diretamente utilizadas pelos alunos para a introdução à programação, como o Minecraft Education, e para atividades computacionais de Stem (Science, Technology, Engineering and Math ou Ciências, Tecnologia, Engenharia e Matemática, em português)”, compreendendo assim, a seu ver, um pacote de serviços educacionais destinados ao ambiente de escolas, cursos ou faculdades. O relator assinalou que não se tratava de mera disponibilização de softwares do pacote Office ou Microsoft 365, mas de uma solução educacional mais abrangente, incluindo a disponibilização de projeto arquitetônico oficial das soluções ou do ambiente educacional, em padrão desenvolvido pela empresa de tecnologia, envolvendo serviços de ambientação, emplacamento e adesivagem das salas de ensino, razão por que anuía ao entendimento da unidade técnica de que “os serviços previstos no objeto sugerem padronização e adequação a regras e protocolos bem estabelecidos pela empresa Microsoft, de maneira que as empresas parceiras e certificadas por referida empresa ofereceriam os serviços de maneira praticamente idêntica, sem margem para diferenciação da técnica a ser utilizada”. E arrematou o relator: “Para a implementação e formação do serviço Minecraft e do projeto arquitetônico previstos no edital, a empresa Microsoft já teria realizado todo o trabalho intelectual de desenvolvimento da ferramenta e de elaboração do projeto arquitetônico básico, de maneira que às empresas parceiras caberia apenas a entrega dos serviços de acordo com o padrão estabelecido, sem margem significativa para diferenciação técnica entres elas”. Considerando que as falhas identificadas na licitação, entre elas a não adoção do pregão eletrônico para o objeto demandado, impediram a formulação de proposições por maior número de concorrentes, resultando no interesse de apenas uma única empresa, o Plenário decidiu, nos termos da proposta do relator, fixar prazo para o Senac/AR-RN anular a Concorrência Pública 8/2020, sem prejuízo de cientificar a entidade acerca da “utilização indevida da modalidade concorrência do tipo técnica e preço para contratação de serviços de consultoria técnica e educacional na Plataforma Microsoft 365, quando deveria ser utilizado o pregão eletrônico tendo em vista a jurisprudência do TCU no sentido de que o Sistema S deve utilizar preferencialmente o pregão nas contratações de bens e serviços comuns, buscando a ampliação da competitividade e da eficiência, além de facilitar a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração”.

Acórdão 1410/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.