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Sem PNCP, Nova Lei de Licitações não é aplicável

Notícias - 15, junho, 2021
Por Prof. Ricardo Ribas

A Advocacia Geral da União por intermédio de sua Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos Administrativos – CNMLC/DECOR/CGU no Parecer n. 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU se manifestou no sentido de que a divulgação dos contratos e dos editais no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA pelo DOU, sítio eletrônico do órgão ou outro meio de divulgação, sendo OBRIGATÓRIO, portanto, o PNCP.

Da leitura do referido documento, percebem-se os seguintes entendimentos para esse Parecer:

a) a Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 94, condiciona a eficácia dos contratos administrativos à sua indispensável publicação no PNCP;

b) que o PNCP não se encontra regulamentado e nem em funcionamento;

c) que o artigo 94 constitui uma regra jurídica;

d) que o legislador não conferiu outros instrumentos aptos a substituir o PNCP;

e) que a lei poderia prever exceções (como o fez no art. 176, parágrafo único para municípios pequenos) sendo a ausência delas neste caso uma omissão relevante;

f) que, nos termos do artigo 191, é vedada a combinação da nova Lei com as Leis nº 8.666/93, 10.520/2002 e 12.462/2011;

g) que o art. 54, §1º trouxe um requisito cumulativo e não alternativo de publicidade, de modo que não afeta a necessidade de divulgação no PNCP;

h) que a não aplicação da nova Lei não acarretará nenhum prejuízo ao gestor ou ao interesse público, uma vez que o artigo 193 permite que a contratação possa ser efetuada seguindo os trâmites das Leis nº 8.666/93, 10.520/2002 e 12.462/2011, conclui-se que, no que tange à realização das licitações e consequentes contratos administrativos, enquanto não estiver em funcionamento o PNCP, a Lei nº 14.133/2021 não possui eficácia técnica, não sendo possível sua aplicação.

E aí vem a pergunta: E agora, com esse parecer da AGU, eu devo ou não devo usar a Nova Lei?

Para responder isso precisamos entender que os pareceres da Advocacia Geral da União só vinculam o Poder Executivo Federal e que os Estados e Municípios possuem liberdade para regulamentar e interpretar a NLL.

Foi o que fez, por exemplo, o Estado da Paraíba ao editar o Decreto 41.200/21 permitindo o uso da NLL sem o Portal Nacional de Contratações Públicas, determinando no art. 6º, § 1º, que até existir o PNCP se fará a publicação no Portal de Transparência do Governo do Estado e no Diário Oficial do Estado.

Da mesma forma o Rio Grande do Sul, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, emitiu o PARECER Nº 18.761/21, no sentido de que até a efetiva operação do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, o Estado do Rio Grande do Sul poderá aplicar a Lei nº 14.133/2021, conforme previsão expressa do artigo 194, combinado com os artigos 193, II, e 191, desde que sejam providenciadas as adaptações ou providências nas ferramentas de divulgação existentes, de modo a garantir a transparência dos atos praticados até o efetivo lançamento do portal centralizado e a futura transferência dos dados, a partir de sua operação.

Então, caberá a cada Estado e Município regulamentar a questão emitindo Pareceres e Decretos Regulamentadores que esclareçam se deve e como deve, ser aplicada a NLL.

Resumindo, fique calmo, este Parecer da AGU vincula apenas o Executivo Federal.

 


Prof. Ricardo Ribas B. é Professor, Consultor e Advogado especialista em Licitações e contratos administrativos.