Tipicamente, as normas técnicas definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, são de uso voluntário, isto é, sua observância não é obrigatória por lei. Logo, é possível encontrar no mercado produtos e serviços que não seguem a norma aplicável para sua produção ou prestação, sem que isso represente qualquer irregularidade.
Contudo, é inegável que as normas técnicas asseguram as características desejáveis de produtos e serviços, como qualidade, segurança, confiabilidade, eficiência, intercambialidade, bem como respeito ambiental. Significa dizer que, quando os produtos e serviços atendem às prescrições das normas técnicas, forma-se a natural presunção acerca de sua qualidade e confiabilidade.
Por consequência, quando adquirido produto ou serviço que não atende normas técnicas, formam-se preocupações e dúvidas acerca da qualidade, se se encaixam, se são compatíveis com equipamentos e sistemas legados, se são confiáveis ou perigosos.
Em vista desse cenário, parece possível concluir que condicionar a aceitabilidade de propostas que ofertem apenas produtos e serviços que atendam às normas técnicas da ABNT acaba funcionando como condição positiva, que teria a finalidade de assegurar a qualidade e confiabilidade dos objetos contratados pela Administração Pública.
Porém, não se deve perder de vista que, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para assegurar a adequada satisfação da necessidade que motiva a contratação pelo objeto a ser contrato.
Dessa forma, a legalidade do estabelecimento dessa condição está ligada à existência de justificativas técnicas que fundamentem a necessidade, conveniência e oportunidade de tais objetos atenderem às normas técnicas da ABNT em face do interesse público envolvido. Ademais, é importante verificar qual a prática de mercado em relação ao objeto, se é comum a exigência de conformidade com normas técnicas da ABNT.
Assim, a Administração deve demonstrar que a observância das normas ABNT é essencial para assegurar a boa qualidade dos produtos ou serviços pretendidos, isso por meio de razões técnicas que comprovem essa relação de pertinência. Em outras palavras, é preciso demonstrar que sem o atendimento dessa condição a Administração corre o risco de contratar objetos que não atenderão ao interesse público da melhor forma.
Sobre esse assunto há 2 acórdãos do TCU, o 861/2013 e o 898/2013, ambos do Plenário. Além disso, a nova Lei de Licitações nº 14.133/2020 traz previsão sobre a exigência de normas técnicas da ABNT no art. 42, inc. I, vejam lá! É a nova Lei mais perto do que se imagina!