A utilização de software, conhecido popularmente como “robô”, nas licitações eletrônicas é um assunto recorrente em nossas dúvidas jurídicas. Não é um robô propriamente dito, mas um sistema, um software que permite lances automatizados
O Poder Público tem se demonstrado avesso ao uso desta tecnologia, justificando que o uso dos robôs nos portais que utilizam o critério “tempo randômico/aleatório”, na fase de lances, interferem diretamente no caráter competitivo, criando desigualdade na competição pois o uso do robô confere maior agilidade, ultrapassando e muito a agilidade humana, na hora de inserir os lances e conseqüentemente ferindo o princípio da isonomia.
Deste modo apesar de ser digamos antiético, como o atual entendimento, o uso do “robô” em processos licitatórios não deve ser admitido por orientação do próprio Tribunal de Contas, sob pena do licitante ser alijado do certame e eventualmente responsabilizado por crime licitatório.
Não há dúvidas que o processo licitatório deve obedecer aos princípios constitucionais expressamente declarados no art. 3º da Lei de Licitações, em especial, e fundamental para o assunto ora abordado, o princípio da isonomia, “trivialmente” conhecido como princípio da igualdade. Ícone da democracia, representa o tratamento justo e faz-se presente nas Constituições de vários países que afirmam: “todos são iguais perante a lei”.
Ttrata-se de um princípio que pode ser relativizado, vez que, doutrina e jurisprudência reconhecem que a igualdade jurídica consiste em “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam” (CELSO RIBEIRO BASTOS, Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Saraiva, 1978, p.225).
Podemos concluir, portanto, que o processo licitatório deve perseguir e preservar o tratamento isonômico (igualdade), possibilitando que todos os participantes tenham condições iguais para competir no certame. É neste momento que surge a polêmica sobre a utilização de softwares que inserem seus lances automaticamente, bastando que o usuário defina qual seu percentual, ou valor, de desconto em relação ao menor lance e este o fará em fração de segundos, superando a agilidade humana e potencializando as chances de tornar-se vencedor com seu melhor preço.
Note-se que esta polêmica quanto à utilização do “robô” em detrimento ao princípio da isonomia se dá devido a figura do tempo randômico/aleatório que existe em alguns portais de compras, principalmente o Comprasnet – Portal de Compras do Governo Federal.
Como funciona o tempo randômico/aleatório?
Depois de encerramento do período estabelecido pelo pregoeiro o sistema informa aos licitantes o início do tempo randômico/aleatório em que a qualquer momento a fase de lance pode se encerrar. É usual os licitantes a partir do tempo randômico começarem a ofertar lances e a sessão poderá se encerrar de 1 segundo a 30 minutos. Como o “robô” é um software que insere os lances em fração de segundos ao encerrar o tempo randômico/aleatório o licitante possuidor do “robô” sempre terá o seu lance na melhor colocação, consagrando-se detentor da melhor oferta.