“Risco” pode ser entendido como um evento futuro e incerto do qual decorre uma consequência, que pode ser positiva ou negativa. Para resguardar os interesses e os recursos envolvidos nos contratos administrativos, é preciso identificar os riscos que possam comprometer a satisfação da necessidade que motivou a celebração do ajuste e adotar procedimentos e controles que impeçam esse resultado.
Existem alguns instrumentos que podem ser adotados para salvaguardar os objetivos da contratação diante dos efeitos decorrentes das situações futuras e incertas – riscos.
O primeiro instrumento é a matriz de riscos, uma ferramenta que permite ao gestor mensurar, avaliar e ordenar os eventos que podem afetar o alcance dos objetivos da contratação e, consequentemente, os objetivos estratégicos da contratante. A matriz de riscos permite uma avaliação do nível de cada risco identificado por meio da multiplicação da probabilidade de sua ocorrência pelo impacto que dele decorreria.
Com o objetivo de tratar os riscos que possam afetar os objetivos da contratação, outro instrumento que pode ser empregado é a cláusula contratual de matriz de riscos, assim definida para os fins da Lei nº 14.133/2021:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(…)
XXVII – matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;
A cláusula de matriz de riscos é uma previsão contratual diretamente relacionada à definição da equação econômico-financeira da contratação, visto que distribui entre os contratantes, desde logo, a responsabilidade pelos ônus financeiros decorrentes dos eventos futuros e incertos (riscos) que possam promover o desequilíbrio dessa equação depois da apresentação da proposta na licitação.
Estabelecida a cláusula de matriz de riscos, o reequilíbrio econômico-financeiro do valor contratado – diante da ocorrência de qualquer fato extraordinário que repercuta sobre o encargo (para mais ou para menos) e que apresente natureza extracontratual, antes previsto na Lei nº 8.666/1993 em seu art. 65, inc. II, alínea “d” c/c § 5º, e agora assegurado pelo art. 124, inciso II, alínea “d” c/c art. 134, ambos da Lei nº 14.133/2021 – somente terá cabimento se o fato extraordinário ocorrido não tiver sido contemplado na matriz de riscos.
De acordo com o disposto no seu art. 22 da Lei nº 14.133/2021, o edital poderá contemplar (e não obrigatoriamente deverá) matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado. Contudo, consoante dispõe o § 3º deste artigo: “Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado”.
Com base no exposto, a matriz de riscos é o instrumento que permite a identificação das situações futuras e incertas que possam repercutir sobre os objetivos da contratação, bem como a mensuração do grau de risco de cada uma dessas situações. A partir da sua elaboração, torna-se possível prever ações de prevenção, com o objetivo de eliminar ou reduzir a probabilidade de os riscos identificados se efetivarem, bem como ações de contingenciamento, para o caso de ser necessário lidar com os efeitos da ocorrência de riscos cuja probabilidade não seja possível eliminar totalmente.
Por sua vez, a cláusula contratual de matriz de risco, na forma prescrita pela Lei nº 14.133/2021, consiste em prever cláusula no contrato que distribui entre os contratantes, desde logo, a responsabilidade pelos ônus financeiros decorrentes de situações futuras e incertas – riscos que possam ocorrer depois da apresentação da proposta na licitação – definindo a condição de equilíbrio econômico-financeiro do contrato.