Há quem goste de rotina, monotonia. Definitivamente esse profissional não pode trabalhar com Licitações! Em mais uma semana recheada de acontecimentos, destacamos a derrubada do veto Presidencial de alguns dispositivos da Lei 14.133/2021, que agora passam a integrar a NLL e a Publicação da Lei Complementar 182/2021, que inaugura uma nova modalidade de licitação [?]
Confesso que a citada Lei Complementar me deixou um tanto quanto confusa. 🧐🤯🤓
Explico. ✍🏻
🎯Primeiro ponto. Já foi editada Lei Complementar criando modalidade de licitação não prevista na novíssima Lei 14.133/2021! 🤯
🎯Segundo ponto. Com a derrubada dos veto ao £ 1• do art. 54, torna-se obrigatória a publicação do aviso de licitação, em todos os casos e para todos os entes federativos (palavras de Victor Amorim), não apenas no PNCP mas no respectivo Diário Oficial e em Jornal de grande circulação.
Confesso que da leitura da Lei Complementar 182/2021 que tem por objeto disciplinar a contratação de soluções inovadoras no âmbito da administração pública (marco legal das startups), penso que o fato dela exigir a publicação apenas em Sítio eletrônico oficial centralizado (imagino que seja PNCP) e em Diário Oficial do ente Federativo evidencia uma dissonância entre os 2 normativos que ora destaco.
Feitas tais considerações, que evidenciam caminhos diferentes para efetivar a publicidade e transparência nas contratações públicas, volto a questionar:
Será obrigatória a publicação do Aviso de Edital de Licitação na “nova” modalidade de licitação criada pela Lei Complementar 182/2021?
Vamos pra mais uma treta!