Cada empresa que atua na prestação do serviço desejado pela Administração pode ter um enquadramento próprio e diferente das demais, assim como diverso daquele que a Administração se pautou para elaborar a planilha na fase de planejamento, razão pela qual não se identifica amparo legal para, em licitação para contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração indicar no edital o sindicato que as empresas licitantes devem ser filiadas caso tenham interesse em participar da licitação.
Em vista disso, nas licitações para contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, não é possível prever em edital o sindicato que as empresas devem ser filiadas caso tenham interesse em participar da licitação, tão pouco a Convenção Coletiva de Trabalho que deverão adotar.
A exigência de filiação sindical viola o disposto no art. 8º da Constituição Federal, caracteriza ingerência indevida na administração da empresa privada, em afronta ao art. 5º da IN nº 05/2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento (Seges/MP) e, conforme vimos, o Tribunal de Contas da União entende que os órgãos e entidades integrantes da Administração devem se abster de indicar, em suas licitações, o acordo ou convenção coletiva de trabalho que deverá ser respeitado, não deixando de exigir, de todo modo, que as convenções coletivas sejam cumpridas pelos licitantes e/ou contratantes.
Artigo original: https://www.zenite.blog.br/na-contratacao-de-servicos-continuos-com-dedicacao-exclusiva-de-mao-de-obra-e-possivel-prever-no-edital-o-sindicato-que-as-empresas-devem-ser-filiadas/