É constitucional a lei municipal, de iniciativa parlamentar, que disciplina a cassação de alvarás de funcionamento de empresa, pois a matéria não invade a reserva da administração.
O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a constitucionalidade de uma lei municipal de Mauá, que prevê a cassação do alvará de estabelecimentos comerciais pela venda de produtos oriundos do crime.
Ao rejeitar a ADI proposta pela Prefeitura de Mauá, o relator, desembargador Soares Levada, disse que a lei trata de polícia administrativa de interesse local, não caracterizando vício de iniciativa, “pois inexistente violação à competência privativa do chefe do Executivo”.
O relator apontou apenas ilegalidade no artigo que confere a fiscalização à “secretaria municipal de finanças”, uma vez que “é relativa à atribuição conferida a órgão do Poder Executivo, o que invade a competência deste Poder, em afronta aos artigos 5º, 24 § 2º, 2 e 47, XIX, ‘a’, da Constituição Estadual”. A decisão foi unânime.
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2299722-91.2020.8.26.0000