Não há espaço para inovações em temas nos quais a União e o estado já definiram no exercício de suas competências legislativas, sob pena de violação ao princípio federativo.
Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao invalidar uma lei municipal de Osasco, que proibia o uso de cigarrilhas, charutos, cachimbo e narguilé em praças, parques e demais locais ao ar livre destinados à prática esportiva e de lazer.
A norma foi questionada na Justiça pelo Sindicato da Indústria do Fumo do Estado de São Paulo. Por maioria de votos, a ADI foi julgada procedente. Prevaleceu o entendimento do desembargador Ricardo Anafe pela inconstitucionalidade do texto.
O magistrado disse que as condições para o consumo de produtos fumígenos encontra tratamento na legislação federal, sendo que a Lei Federal 9.294/1996 prevê, em seu artigo 2º, que o uso é proibido em recinto coletivo fechado, não em local aberto como a norma de Osasco.
Já a Lei Estadual 13.541/2009, afirmou Anafe, veda o consumo de produtos fumígenos em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, total ou parcialmente fechados. “E, ainda, a lei expressamente excluiu de seu âmbito de incidência as vias públicas e os espaços ao ar livre”, disse.
Dessa forma, o desembargador afirmou que, uma vez existente legislação federal, no exercício da competência concorrente, com normas gerais sobre proteção à saúde e responsabilidade por danos aos consumidores, a competência legislativa dos Estados não é plena e sim suplementar.
O desembargador também não vislumbrou interesse local a justificar a edição da norma pelo município de Osasco, que não teria o poder de contrariar ou neutralizar normas federais ou estaduais.
“No âmbito da legislação concorrente, dispõe o § 1º do artigo 24 da Constituição Federal que compete à União estabelecer normas gerais e aos Estados competência suplementar (§ 2º), razão pela qual não pode o município inovar o ordenamento jurídico nessas matérias”, completou.
Assim, Anafe concluiu que a lei de Osasco extrapolou os parâmetros estabelecidos na Lei Federal 9.294/96 e na Lei Estadual 13.541/09, “valendo observar que os temas disciplinados pertinentes à defesa da saúde e à tutela do meio ambiente transcendem os limites dos interesses locais”.
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2004025-27.2020.8.26.0000