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Município não pode exigir renúncia de conselheiro que pretende disputar eleição

Notícias - 19, maio, 2021
Fonte: Conjur

O município não pode exigir a renúncia do conselheiro tutelar que pretende disputar uma eleição. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que autorizou um conselheiro tutelar do município de Paranapanema a se desincompatibilizar do cargo para concorrer ao cargo de vereador.

A sentença de primeiro grau reconheceu o direito ao afastamento, mas sem remuneração. A prefeitura recorreu ao TJ-SP alegando não haver autorização legislativa para o afastamento, ainda que sem remuneração, e pediu que o conselheiro fosse obrigado a renunciar ao cargo.

O argumento, no entanto, foi afastado pela relatora, desembargadora Luciana Bresciani. Para ela, exigir a renúncia do cargo seria uma conduta totalmente desproporcional, que violaria o princípio da razoabilidade.

“A despeito de a função de conselheiro ser considerada como serviço público relevante pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, tal função tem caráter transitório e não tem o condão de estabelecer vínculo estatutário ou celetista com o município”, observou a magistrada.

Segundo ela, apesar de não ser equiparado a servidores públicos, o conselheiro tutelar se submete ao mesmo prazo de desincompatibilização daqueles, devendo afastar-se do cargo três meses antes das eleições, nos termos de decisão do Tribunal Superior Eleitoral.

“O escopo da desincompatibilização é estancar toda e qualquer espécie de desigualdade entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Isto porque, conselheiros têm à disposição linhas telefônicas, materiais de expediente, veículos, dentre outros meios e recursos, que podem ser passíveis de desvio de finalidade durante a campanha”, completou.

Bresciani afirmou que exigir que o conselheiro optasse pela posição no Conselho Tutelar ou por concorrer ao cargo de vereador “constitui óbice desproporcional e não razoável ao direito de ser votado”, principalmente porque o município não sofrerá qualquer prejuízo financeiro, uma vez que o afastamento se dará sem remuneração. A decisão foi unânime.

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1000655-53.2020.8.26.0357