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Município deve garantir direito de servidor se afastar para atuar em sindicato

Notícias - 24, junho, 2021
Fonte: Conjur

O direito ao afastamento remunerado do servidor público para assumir cargo em sindicato é previsto pela Constituição de São Paulo e decorre do princípio da livre associação sindical, fazendo parte do elenco do artigo 8º da Constituição Federal, norma essa de reprodução obrigatória pelo município por força do artigo 144 da Carta Bandeirante.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão proposta pela Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Paulo (Fupesp) contra a Lei Orgânica de Santo Antônio do Pinhal.

Segundo o sindicato, o texto não prevê o direito do servidor eleito para cargo de representação sindical de afastar-se da função pública. Além disso, afirmou a Fupesp, não há lei municipal em Santo Antônio do Pinhal para regulamentar tal direito, configurando violação ao texto constitucional.

Ao acolher o pedido do sindicato, o relator, desembargador Xavier de Aquino, considerou que a Lei Orgânica de Santo Antônio do Pinhal, de fato, violou as normas de observância obrigatória contidas no parágrafo 1º do artigo 125 da Constituição de São Paulo.

“A Lei Orgânica de Santo Antônio do Pinhal, entretanto não cuidou de assegurar o direito do servidor público daquela Edilidade, que viesse a ser eleito para desempenhar cargo de representação sindical, de afastar-se de suas funções, sem prejuízo da remuneração, em flagrante desrespeito ao disposto no artigo 125, § 1º da Constituição Estadual”, disse.

A omissão, segundo Aquino, foi confirmada pela própria prefeitura ao prestar informações nos autos da ADI. Assim, reconhecida a omissão, o relator fixou prazo de 180 dias, a partir da publicação do acórdão, para que os Poderes Executivo e Legislativo do município adotem as providências necessárias para corrigir o problema. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
2190213-31.2020.8.26.0000