A LC 182/2021 trouxe quatro artigos tratando sobre a contratação, pela Administração Pública, de “soluções inovadoras”. Trata-se de uma forma de contrato diferente do modelo convencional. Chamada pela nova lei de Contrato Público para Soluções Inovadoras (CSPI) esta modalidade dispensa a apresentação de uma solução técnica por parte da empresa; basta apenas o governo indicar o problema a ser solucionado e o resultado esperado.
Finalidades dessa contratação especial
Art. 12. As licitações e os contratos a que se refere este Capítulo têm por finalidade:
I – resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia; e
II – promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.
Essa contratação pode ser realizada por qualquer dos Poderes, nos âmbitos da União, dos Estados, DF e Municípios
Art. 12 (…)
As empresas públicas e sociedades de economia mista também poderão se valer dessas regras
Licitação para contratar pessoas ou empresas que forneçam a melhor solução para um problema enfrentado pela Administração Pública
O art. 13 da LC autoriza que a administração pública deflagre um procedimento licitatório para a contratação de teste de soluções inovadoras:
Art. 13. A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida por esta Lei Complementar.
O edital da licitação pode simplesmente dizer qual é o “problema” que a Administração Pública possui, convocando pessoas ou empresas a apresentarem a solução para essa dificuldade:
Art. 13 (…)
Edital deverá ser publicado com antecedência mínima de 30 dias:
Art. 13 (…)
I – em sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente público licitante; e
II – no diário oficial do ente federativo.
As propostas são julgadas por uma comissão formada por especialistas no assunto:
Art. 13 (…)
I – 1 (uma) deverá ser servidor público integrante do órgão para o qual o serviço está sendo contratado; e
II – 1 (uma) deverá ser professor de instituição pública de educação superior na área relacionada ao tema da contratação.
Critérios para a escolha da melhor proposta
Art. 13 (…)
I – o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública;
II – o grau de desenvolvimento da solução proposta;
III – a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução;
IV – a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e
V – a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.
A escolha da melhor proposta não é baseada no critério do menor preço
Art. 13 (…)
É possível a escolha de mais de uma proposta
Art. 13 (…)
Os documentos relacionados com a habilitação são examinados apenas depois da escolha
Art. 13 (…)
Dispensa de alguns requisitos de habilitação
Art. 13 (…)
I – a documentação de habilitação de que tratam os incisos I, II e III, bem como a regularidade fiscal prevista no inciso IV do caput do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
II – a prestação de garantia para a contratação.
Relembrando o que prevê o § 3º do art. 195 da CF/88:
Art. 195 (…) § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Após a escolha da proposta, a Administração Pública ainda poderá negociar com os selecionados para tentar conseguir condições econômicas mais vantajosas
Art. 13 (…)
O § 3º do art. 14 prevê os critérios de remuneração da contratada.
Administração Pública pode aceitar preço superior à estimativa, desde que ainda seja vantajoso e que não supere o limite máximo que se propõe a pagar
Art. 13 (…)
Assinatura do “Contrato Público para Solução Inovadora” (CPSI)
Art. 14. Após homologação do resultado da licitação, a administração pública celebrará Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses.
Cláusulas obrigatórias do CPSI
Art. 14 (…)
I – as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora e a metodologia para a sua aferição;
II – a forma e a periodicidade da entrega à administração pública de relatórios de andamento da execução contratual, que servirão de instrumento de monitoramento, e do relatório final a ser entregue pela contratada após a conclusão da última etapa ou meta do projeto;
III – a matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV – a definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do CPSI; e
V – a participação nos resultados de sua exploração, assegurados às partes os direitos de exploração comercial, de licenciamento e de transferência da tecnologia de que são titulares.
Art. 14 (…)
Vale ressaltar que esse valor pode ser anualmente atualizado pelo Poder Executivo federal, de acordo com o IPCA (art. 12, § 3º).
Opções de remuneração da contratada
Art. 14 (…)
I – preço fixo;
II – preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
III – reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV – reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou
V – reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
Na hipótese de a execução do objeto ser dividida em etapas, o pagamento relativo a cada etapa poderá adotar critérios distintos de remuneração (art. 14, § 6º).
Pagamento de acordo com o cronograma de execução
Art. 14 (…)
Em regra, pagamentos serão feitos após a execução dos trabalhos
Art. 14 (…)
Contrato de Fornecimento
Art. 15. Encerrado o contrato de que trata o art. 14 desta Lei Complementar, a administração pública poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da administração pública.
(…)
Vigência
A LC 182/2021 entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial, ocorrida no dia 02/06/2021. Assim, a LC 182/2021 entra em vigor no dia 31/08/2021.