O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma lei municipal de Rio Claro, que estabelecia limite etário para ingresso na Guarda Civil. A norma previa, como requisito para acesso ao cargo, que o candidato tivesse no máximo 30 anos na data do encerramento da inscrição no concurso.
Entretanto, ao propor a ADI, a Procuradoria-Geral de Justiça considerou indevida a discriminação da idade para preenchimento do cargo. A PGJ apontou ainda violação ao princípio da razoabilidade e ao enunciado da Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal.
Por unanimidade, a ação foi julgada procedente. No voto, o relator, desembargador Claudio Godoy, citou precedentes do TJ-SP no mesmo sentido, inclusive ao afastar o argumento do município de que o limite de idade era necessário por questões de aptidão física.
“A aptidão física e psicotécnica constitui requisito do cargo (artigo 10, inciso VII), a ser devidamente avaliada no decorrer do certame para ingresso na carreira, quando apurar-se-á as condições físicas e psicotécnicas do candidato para desempenho do cargo, a afastar a necessidade de imposição de limitação etária”, diz o acórdão.
Godoy lembrou que o artigo 5º da Lei Complementar 95, ao prever as atribuições do guarda civil municipal, as separa por áreas (operacional, de trânsito, meio ambiente, canil, defesa civil, administrativa e educativa e de policiamento comunitário) e, portanto, não há exigência física especial.
“Mas, seja como for, o precedente acima citado ainda remete ao teor da Súmula 683 da Suprema Corte e ao que se contém nos artigos 7º, XXX, da Constituição Federal, e 115, XXVII, da Constituição do Estado”, finalizou o desembargador.
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2253212-20.2020.8.26.0000