Nos assuntos em que a própria Lei nº 13.303/2016 não estabeleceu disciplina taxativa para determinados procedimentos ou não fixou um modo de conduta específico para o atendimento de suas disposições, havendo a possibilidade de as determinações legais serem atendidas por mais de uma forma, igualmente compatíveis com a ordem jurídica e os valores tutelados, será possível que cada empresa estatal defina, em seu Regulamento interno de licitações e contratos, uma solução diferente.
A importância do Regulamento interno de licitações e contratos de cada empresa estatal foi ressaltada pela Lei nº 13.303/2016, na medida em que seu art. 91 determinou que “A empresa pública e a sociedade de economia mista constituídas anteriormente à vigência desta Lei deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei”.
Nesses termos, a finalidade do Regulamento interno de licitações e contratos de cada empresa estatal constitui, justamente, servir como um manual capaz de orientar a adequada aplicação da legislação em vigor no processamento e desenvolvimento de suas licitações e contratações, de acordo com sua realidade e especificidades.
Sob esse enfoque, tão importante quanto elaborar um Regulamento interno de licitações e contratos capaz de cumprir essa finalidade é se dispor a revisar, periodicamente, o regulamento elaborado, a fim de garantir sua atualização.
Somente por meio da atualização dos regulamentos editados é que as empresas estatais conseguirão aperfeiçoar seus processos de trabalho e práticas administrativas com base no aprendizado formado e experiência adquirida com a aplicação da Lei nº 13.303/2016.
Não é razoável acreditar que uma empresa estatal tenha editado um Regulamento interno prevendo solução para todas as situações possíveis no curso dos seus processos de licitação e contratação. Da mesma forma, não parece razoável presumir que a evolução de entendimentos jurisprudenciais não possa ser incorporada no regulamento inicialmente editado, para conferir segurança jurídica aos atos a serem praticados.
Estas 2 situações justificam a utilidade e o benefício de se promover, periodicamente, a revisão e a atualização do Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
O fato de não constar da Lei nº 13.303/2016, expressamente, previsão que admita a revisão e a atualização dos Regulamentos não parece constituir impedimento a esta prática, haja vista que o regulamento é ato normativo interno da empresa estatal. Desse modo, a autoridade competente – Conselho de Administração – pode expedir, a qualquer tempo, novo ato de mesma natureza.
Diante do exposto, concluímos não haver impedimento à revisão e atualização dos Regulamentos de licitações e contratos das Estatais, sendo possível recomendar as ações citadas como boas práticas sem demandar, a princípio, maior complexidade ou dificuldade.
Veja o artigo original em: https://www.zenite.blog.br/estatais-e-possivel-revisar-os-regulamentos-de-licitacoes-e-contratos/