Uma empresa de comércio varejista em Passo Fundo, no Rio Grande do Sul, venceu uma ação na Justiça contra dois sindicatos, dos quais não era integrante, após ser obrigada a pagar uma taxa para que os funcionários trabalhassem nos feriados.
A juíza Cássia Ortolan Grazziotin, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, entendeu que a contribuição retributiva, mesmo autorizada em convenção coletiva, é nula e inconstitucional. Ela afirmou ainda que a liberdade sindical é um direito fundamental previsto no artigo 8º da Constituição Federal.
“A imposição de taxa às empresas e aos empregados, mesmo os não sindicalizados, fere de morte o dispositivo constitucional, em especial quando as cláusulas em apreço obrigam empresas e trabalhadores a contribuírem para que a própria obrigação dos sindicatos, qual seja, de negociar, seja realizada”, afirmou.
De acordo com a magistrada, as contribuições aos sindicatos só podem ser descontadas dos filiados e, ainda assim, desde que haja consentimento, o que não ocorreu no caso dos autos. A empresa autora não é filiada ao sindicato patronal, assim como houve descontos de funcionários não associados ao sindicato da categoria.
“A taxa prevista na cláusula 11.1, de R$ 100 a ser cobrada de cada um dos empregados, é possivelmente superior ao que esses empregados do comércio aufeririam pelo labor em feriados. Assim, novamente, resta claro que os interesses do sindicato, por meio da negociação coletiva ora apreciada, foram colocados em prioridade em relação aos interesses das próprias categorias que representam”, completou.
Na sentença, ainda foi citado entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.
Para o advogado Maikon Rafael Matoso, do escritório Matoso & Novaes Advogados Associados, responsável pela defesa da empresa, a cobrança seria uma manobra por parte dos sindicatos, dentro das convenções coletivas, para captar dinheiro de forma irregular, pressionando os empresários.
“Já presenciamos muitos casos de empresas que são cobradas pelos sindicatos em taxas indevidas e que quando não efetuam o pagamento, precisam arcar com multas. Este resultado é um divisor de águas, pois há poucos anos essas taxas deixaram de ser obrigatórias”, disse Matoso.
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0020850-98.2020.5.04.0661