As feiras livres são típicas e tradicionais instituições municipais, e ocorrem na forma do regulamento de cada município em locais, dias e condições estabelecidas pela prefeitura, e ficam sujeitas inteiramente à sua fiscalização.
O entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei municipal de Andradina, de autoria parlamentar, que criava uma feira municipal de produtos rurais e artesanais.
Ao propor a ADI, a prefeitura alegou que a Câmara Municipal interferiu na sua esfera de atuação, já que cabe exclusivamente ao chefe do Poder Executivo deflagrar processo legislativo afeto a organização, planejamento e direção administrativa. Por maioria de votos, a ação foi julgada procedente.
Conforme o relator, desembargador Renato Sartorelli, a norma não dispôs abstratamente sobre a proteção de patrimônio cultural no âmbito local, mas regulou diretamente o funcionamento de uma feira municipal permanente, “deliberando sobre atos de gestão, implicando afronta à reserva de administração, corolário do princípio da separação dos poderes de observância obrigatória pelos municípios”.
O magistrado lembrou que a competência da Câmara Municipal se restringe à edição de normas gerais e abstratas, ficando a cargo do chefe do Poder Executivo o exercício da função típica de administrar, regulamentando situações concretas e adotando medidas específicas de planejamento, organização e funcionamento da administração.
Segundo Sartorelli, cabe ao prefeito, não aos vereadores, a fixação de critérios para permissão ou autorização de venda e exposição de produtos alimentícios, naturais e artesanais em vias e logradouros públicos, como decorrência do poder de gerir a utilização e a conservação do patrimônio local, nele inseridos os bens de uso comum do povo (artigo 99, inciso I, do Código Civil).
“A edilidade, porém, ao editar o diploma legislativo hostilizado, criou e regulamentou a realização de feira municipal de produtos rurais e artesanais, usurpando do alcaide a prerrogativa de deliberar a propósito da conveniência e oportunidade de ato de administração típica e ordinária”, acrescentou o relator.
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2300273-71.2020.8.26.0000