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Cartório digital, publicações e as redes sociais. Até onde publicar?

Notícias - 5, maio, 2023
www.migalhas.com.br

Não é novidade para ninguém que, hoje, todos os tipos de pessoas e empresas estão nos portais  e redes sociais interagindo e fechando negócios. Mas e os cartórios, precisam fazer parte disso? 

A necessidade de oferecer os serviços da serventia de modo on-line é inegável e temos visto muitas inovações nesse sentido.

O e-Notariado e o SERP (Sistema Eletrônico de Registros Públicos) são exemplos do que a tecnologia pode fazer hoje para levar praticidade e eficiência aos cartórios e à população

Mas a presença dos cartórios no digital pode ir além.

Ao contrário do que muitos podem pensar, as redes sociais e a os portais não são apenas um meio de entretenimento.

São, na verdade, poderosas ferramentas para as empresas divulgarem seus serviços e para as pessoas encontrarem soluções.

Por isso mesmo, não há mais dúvidas: também os cartórios podem ter muitas vantagens com a internet.

Continue a leitura e entenda: quais benefícios a serventia pode aproveitar, o que pode ou não ser feito e dicas simples sobre como obter sucesso nas redes!

Perfil nas redes sociais: o que o seu cartório ganha com isso?

MUITA coisa!

Um dos principais desafios que um cartório pode enfrentar é mudar a imagem que o público tem da serventia, concorda?

Afinal, ainda hoje as pessoas relacionam os cartórios a burocracia, papelada e filas demoradas.

E uma das muitas coisas que estar nas redes pode fazer é justamente transformar essa imagem.

Em primeiro lugar, porque mostra que o cartório está acompanhando as tendências.

Em segundo, porque você alcançará muito mais pessoas.

Para se ter uma ideia, segundo o site Resultados Digitais, as redes sociais possuem 171,5 milhões de usuários ativos no Brasil.

Isso equivale a 79,9% da população!

Ainda no país, o LinkedIn conta com 54 milhões de usuários, o Facebook com 116,6 milhões, o TikTok com 73,5 milhões, e o Instagram lidera, com 122,4 milhões acompanhado pelos portais especilaizados

como o editaisdobrasil.com.br

Pesquisa ainda revela que 61,5% desses usuários dizem que utilizam as redes para encontrar informações acerca de produtos, marcas e serviços.

Ou seja, é uma excelente chance de educar o seu público sobre TUDO o que o seu cartório é e faz.

Assim, a serventia ganha credibilidade, visibilidade, melhora da imagem e, consequentemente, aumento de clientes e de resultados.

Ganha ainda muito mais tempo para elevar a produtividade.

Isso porque, estando nas redes, além de educar o público com conteúdos de interesse dele, você pode responder a comentários e mensagens, tirando dúvidas frequentes.

Dessa forma, as filas no balcão e os telefonemas com perguntas simples, como os documentos necessários ou custos de serviços, são resolvidos muito mais rapidamente.

ATENÇÃO: o que o cartório NÃO pode fazer nas redes?

As vantagens de estar nas redes são muitas, mas é preciso tomar cuidado com os conteúdos que o cartório promove nelas.

Você NÃO deverá postar, compartilhar ou se pronunciar de qualquer maneira que desrespeite a esfera cartorária, criticando um concorrente, por exemplo.

Também não é permitido fazer propaganda do SEU cartório e produzir publicidade que vise a captar clientes.

Veja o que diz o artigo 4, inciso VII, do Código de Ética e Disciplina Notarial do Colégio Notarial do Brasil:

Art. 4º – É defeso ao tabelião, dentre outras situações previstas na legislação notarial:

[…]

VII- promover publicidade individual, exceto a divulgação e esclarecimento dos serviços em índices de busca, em correspondência e a presença em meio eletrônico, observado o caráter institucional da informação.

Código de Ética da ANOREG segue essa linha, como você pode verificar:

Art. 3º. Os deveres fundamentais de notários e registradores abrangem os inerentes aos atos de seus ofícios, além dos previstos em legislação específica e dos elencados no Estatuto da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG-BR e mais os seguintes:

[…]

XII- anunciar seus serviços moderadamente, sem menção comparativa ou desairosa aos serviços de outros notários ou registradores;

XIII- não colocar em sua serventia letreiros, painéis, placas ou outros anúncios afins que visem, ainda que moderadamente, captar clientela e;

XIV- não se pronunciar publicamente, de qualquer forma e por qualquer meio:

  1. a) sobre a má conduta profissional de outro notário ou registrador ou
  2. b) em defesa de interesse contrário à categoria dos notários e dos registradores.

Ambos os Códigos de Ética se referem a QUALQUER tipo de publicidade, portanto se aplicam ao virtual também.

 

Ata notarial formaliza como prova publicações na internet

Um post, um comentário, uma curtida. Na era digital, o Judiciário também está com as atenções voltadas para o grande número de questões levadas a juízo relacionadas à internet e, neste contexto, a produção de provas e sua legitimidade são questões que merecem a atenção dos litigantes.

“No juízo penal o encargo, na maioria das vezes, fica a cargo da autoridade policial que possui o Instituto de Criminalística como auxiliar das investigações. No juízo cível, em grande parte das demandas, a prova pré-constituída deve ser formalizada pelo advogado suplicante”, esclarece o promotor de Justiça MP/DF e presidente do Instituto Brasileiro de Direito Digital – IBDDIG, Frederico Meinberg Ceroy.

Como agir, então, em casos nos quais o que se busca formalizar são conteúdos de sites, redes sociais ou até mesmo do WhatsApp? A solução para estes problemas na seara cível, segundo Ceroy, é a chamada ata notarial.

O promotor esclarece que a doutrina define a ata notarial como “uma das espécies do gênero instrumento público notarial, por cujo meio o tabelião de notas acolhe e relata, na forma legal adequada, fato ou fatos jurídicos que ele vê e ouve com seus próprios sentidos, quer sejam fatos naturais quer sejam fatos humanos, esses últimos desde que não constituam negócio jurídico”. (SILVA, João Teodoro da. Ata Notarial Sua utilidade no cenário atual Distinção das Escrituras Declaratórias. In: SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de (coord.), Ideal Direito Notarial e Redistral. São Paulo: Quinta Editorial, 2010, p. 33.)

Com o advento do novo CPC, a ata notarial deve ganhar nova relevância em termos de admissão de conteúdo pelos tribunais. Instrumento já previsto na lei 8.935/94, de competência dos cartórios, a ata agora consta no Código como meio de prova.

“Você vem no cartório, a gente acessa o site, a rede social, a página com a ofensa, vê o que foi colocado, passa isso para o livro do tabelião e aquilo fica perpetuamente guardado com fé pública no cartório. Registrado no livro, inclusive, com a própria impressão da página na internet, com xingamentos, crimes contra a honra”, explica Andrey Guimarães Duarte, diretor do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.

Para que o processo de preservação da prova seja efetivo, entretanto, o advogado Alexandre Atheniense, especializado em Internet Law, alerta que a reação deve ser a mais rápida possível. “Eu lido diariamente com diversos incidentes dessa natureza. A margem de erro está relacionada diretamente com o tempo de reação.”

O ideal, entretanto, é ponderar a respeito das publicações e comentários e adotar alguns cuidados na hora de dar o “click”. “Evitar expor a intimidade de terceiros (amigos em fotos ou vídeos). Evitar publicar comentários que, retirados do contexto daquela comunicação específica, possam soar ofensivas ou discriminatórias ou, de algum outro modo, lesivas aos direitos de terceiros”, alerta Anderson Schreiber, advogado da banca Schreiber Domingues Cintra Lins e Silva Advogados.

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