As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Esse foi o entendimento da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de um banco a restituir R$ 21 mil descontados da conta de uma cliente que foi vítima de um golpe pelo Pix. A decisão foi por unanimidade.
A autora alegou que, em abril de 2021, sem a sua autorização ou conhecimento, foi efetuada uma transferência via Pix, no valor de R$ 21 mil, com a utilização de limite de cheque especial. Consta dos autos que, embora tenha detectado a fraude e bloqueado a conta, o banco se negou a devolver o valor transferido indevidamente.
Ao manter a sentença de primeira instância, o relator, desembargador José Marcos Marrone, disse que, em se tratando de ação sobre consumo e sendo a autora hipossuficiente, “mostrou-se verossímil a tese de que não foi ela a responsável pela transação”.
O desembargador argumentou também que “diante da negativa da autora, cabia ao banco réu demonstrar que a aludida transação suspeita foi realizada pela autora ou por negligência dela com a guarda de seus dados. Isso, todavia, não se verificou”, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
O magistrado destacou que a autora foi vítima de um golpe praticado por terceiros e que o sistema de segurança do banco não foi efetivo em reconhecer a movimentação anormal, ou seja, não disponibilizou em seu sistema a segurança necessária para evitar a atuação de golpistas. Isso justifica o dever de ressarcir o prejuízo material da vítima.
“Como o banco réu não se muniu das precauções necessárias, permitindo uma transação em perfil destoante da autora e em elevada monta, sem qualquer confirmação com o correntista acerca da respectiva legitimidade, de rigor que arque com as consequências de sua incúria, cabendo destacar-se que o risco é próprio de sua atividade econômica”, completou o magistrado.
Por outro lado, o relator negou o pedido de indenização por danos morais: “Ainda que admitida a natureza fraudulenta da operação realizada na conta corrente da autora, não se pode aceitar que resultou disso transtorno que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano a que todos estão expostos na vida em sociedade. A retirada imerecida de valor de conta corrente não configura, por si só, dano moral puro”.
Conforme o magistrado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para ficar caracterizado o dano moral, deve ser “demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista”, o que ele verificou no caso dos autos. “Do contexto fático narrado, não se vislumbra desdobramento capaz de gerar ofensa à esfera extrapatrimonial da autora. Saliente-se que, não se cuidando de dano moral puro, a prova da respectiva ocorrência cabia à autora (artigo 373, I, do atual CPC), ônus do qual ela não se desincumbiu”, finalizou Marrone.
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