Prevista a possibilidade de adesão à ata de registro de preços com a definição dos quantitativos que serão destinados a essa finalidade, conforme exigem os arts. 9º, inc. III, c/c art. 22, § 4º, do Decreto nº 7.892/2013, tendo o órgão não participante demonstrado a vantajosidade e autorizado o pedido de adesão pelo órgão gerenciador, o órgão aderente terá até 90 dias para celebrar a contratação, observado o prazo de vigência da ata, conforme estabelece o art. 22, § 6º, do aludido decreto.
Outro aspecto importante, é que o detentor dos preços registrados não está obrigado a aceitar contratar com terceiros que não participaram da licitação. Como a obrigação assumida na licitação abrange a formalização de uma ata visando a contratações com o órgão gerenciador e com eventuais órgãos participantes, não há meios jurídicos aptos a impor ao particular celebrar contratos por adesão.
A prerrogativa de o fornecedor que teve seu preço registrado em ata decidir se aceita ou não contratar com o órgão não participante por adesão está prevista no § 2º do art. 22 do Decreto nº 7.892/2013:
Art. 22. […]
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes. (Grifamos)
Desse modo, a partir do momento em que o fornecedor manifesta sua concordância aceitando celebrar a contratação decorrente de adesão, regra geral, não lhe é conferida prerrogativa para se retratar e, assim, se desonerar do compromisso assumido.
Em outras palavras, se houve tratativa para celebrar o contrato, com o consequente aceite pelo fornecedor beneficiário da ata, ausente qualquer justificativa decorrente de fato superveniente – aspectos extraordinários e estranhos à vontade do beneficiário que tenha prejudicado o cumprimento dessa obrigação – entendemos que eventual negativa injustificada em celebrar a contratação equivalerá ao inadimplemento total do contrato.
Isso porque o contexto se aproxima daquelas situações em que, finalizada a licitação, convocado o adjudicatário para celebrar o contrato, este injustificadamente se nega. Nesse caso, a Lei nº 8.666/1993 assim estabelece em seu art. 81:
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. (Grifamos)
Sobre a competência do órgão não participante de promover o processo administrativo para apuração e imputação de responsabilidade do fornecedor, o art. 22, § 7º, do Decreto nº 7.892/2013 prevê:
Art. 22. […]
§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. (Grifamos)
Desse modo, havendo a recusa injustificada por parte do fornecedor beneficiário da ata o órgão não participante deverá instaurar processo administrativo, tendente a apurar a conduta do fornecedor e ponderar a aplicação das sanções previstas no instrumento convocatório e na lei.