Como falar em compra pública sem relacionar o processo ao seu fim?
Como falar em processo licitatório sem imaginar que dentre as ferramentas disponibilizadas, seja pela pela Lei 8.666/93, Lei 10.520/2002, Decreto 10.024/2019, dentre outros regulamentos vigentes até 01.04.2023, ou pelo regime da Lei 14.133/2021, o que se espera é a observância de princípios que direcionam para uma compra pública eficiente e qualitativa, sendo que a nova Lei destaca a celeridade e economicidade de forma expressa em seu artigo. 5•.
Dito isso, ante a constante evolução dos processos relacionados à compra pública, a NLLC trouxe expressamente os objetivos do processo licitatório. Vejamos:
✅“Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.”
📌Nessa linha, é inquestionável que o Pregão, na modalidade eletrônica, se afigura como sendo a única opção do gestor para atender ao que prevê a NLLC, salvo os casos devidamente motivados, inclusive, é o que prevê o art. 17, parágrafo 2•. Importante destacar que esse já era o entendimento pacificado no Tribunal de Contas da União.
📌Seguindo a linha de raciocínio da Lei 14.133/2021, que define as modalidades de licitação em consonância com o objeto a ser contratado, a tendência é que todas as contratações destinadas a aquisição de bens de natureza comum sejam feitas por Pregão na modalidade eletrônica!
📌O Dec. Federal 10.024/2019 já definia a observância ao Pregão na modalidade eletrônica aos Entes públicos no âmbito da Administração Federal, ou quando envolvesse recursos oriundos do Governo Federal. Contudo, a fim de afastar qualquer dúvida sobre a imposição do Pregão eletrônico, a NLLC estabelece:
✅“Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:
I – dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;
II – da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;
Nesse sentido, é inadiável a adequação da estrutura de todos os entes públicos da Federação para o uso do pregão eletrônico e, consequentemente, observância aos preceitos legais.