Vocês já ouviram o seguinte ditado popular: “Ser mãe é padecer no Paraíso”.
Pois bem.
Vamos fazer a seguinte adaptação: “Trabalhar com licitações é padecer no paraíso!”
Após a publicação e vigência da Lei 14.133/2021, todos os dias se vê uma novidade.
Ao invés de esclarecimentos, me parece que surgem novas orientações que acabam por deixar o terreno inadequado ao uso do novo regime.
É bem verdade que antes da realização de processos regidos pela NLL devem ser adotadas as seguintes providências:
1. A regulamentação por parte de cada Órgão de alguns dispositivos da referida norma (eficácia contida e limitada);
2. Capacitação dos servidores para a inequívoca observância das regras instituídas pela nova Lei de Licitações;
Contudo, o que se vê é um “balaio” – expressão muito utilizada no nordeste – de opiniões divergentes que contribuem para a insegurança jurídica de qualquer ato realizado sob à égide da Lei 14.133/2021.
Falta clareza e objetividade acerca de questões primordiais.
Às vezes reflito sobre a possibilidade de alguém, antes de publicar a NLL, ter dito o seguinte: “Vamos publicar como está. Eles que lutem!”
E que luta, meus amigos. Que luta!
Exemplifico: os juristas mais respeitados do direito administrativo divergem sobre a possibilidade de uso da Lei antes da criação do PNCP, o que gera incerteza na aplicabilidade do novo regramento legal.
Destaque-se que a Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos Administrativos – CNMLCA, exarou o PARECER n. 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU, condicionando/vinculando os Órgãos do Governo Federal onde Expressa impossibilidade de uso da nova Lei antes da criação do PNCP.
No entanto, à revelia de tal manifestação, já se verifica posicionamento divergente por parte de Órgãos Estaduais, a exemplo da Procuradoria Geral do Distrito Federal (Parecer Jurídico n.o 235/2021 – PGDF/PGCONS) e a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul (PARECER N. 18.761/21) que defendem a possibilidade de utilização da nova Lei.
O PARECER N. 18.761/21 fundamenta em poucas linhas as seguintes conclusões:
“Até a efetiva operação do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, o Estado do Rio Grande do Sul poderá aplicar a Lei no 14.133/2021, conforme previsão expressa do artigo 194, combinado com os artigos 193, II, e 191, desde que sejam providenciadas as adaptações ou providências nas ferramentas de divulgação existentes, de modo a garantir a transparência dos atos praticados até o efetivo lançamento do portal centralizado e a futura transferência dos dados, a partir de sua operação.”
Por fim, reitero que permanecerei em luta! Acompanharei todas as notícias desse adorável mundo novo a fim de que possamos “padecer no paraíso”, Juntos!