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Artigo: O adorável novo mundo das contratações públicas

Notícias - 25, junho, 2021
Por Ana Priscila A. de Queiroz

Vocês já ouviram o seguinte ditado popular: “Ser mãe é padecer no Paraíso”.

Pois bem.

Vamos fazer a seguinte adaptação: “Trabalhar com licitações é padecer no paraíso!”

Após a publicação e vigência da Lei 14.133/2021, todos os dias se vê uma novidade.

Ao invés de esclarecimentos, me parece que surgem novas orientações que acabam por deixar o terreno inadequado ao uso do novo regime.

É bem verdade que antes da realização de processos regidos pela NLL devem ser adotadas as seguintes providências:

1. A regulamentação por parte de cada Órgão de alguns dispositivos da referida norma (eficácia contida e limitada);
2. Capacitação dos servidores para a inequívoca observância das regras instituídas pela nova Lei de Licitações;

Contudo, o que se vê é um “balaio” – expressão muito utilizada no nordeste – de opiniões divergentes que contribuem para a insegurança jurídica de qualquer ato realizado sob à égide da Lei 14.133/2021.

Falta clareza e objetividade acerca de questões primordiais.

Às vezes reflito sobre a possibilidade de alguém, antes de publicar a NLL, ter dito o seguinte: “Vamos publicar como está. Eles que lutem!”

E que luta, meus amigos. Que luta!

Exemplifico: os juristas mais respeitados do direito administrativo divergem sobre a possibilidade de uso da Lei antes da criação do PNCP, o que gera incerteza na aplicabilidade do novo regramento legal.

Destaque-se que a Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos Administrativos – CNMLCA, exarou o PARECER n. 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU, condicionando/vinculando os Órgãos do Governo Federal onde Expressa impossibilidade de uso da nova Lei antes da criação do PNCP.

No entanto, à revelia de tal manifestação, já se verifica posicionamento divergente por parte de Órgãos Estaduais, a exemplo da Procuradoria Geral do Distrito Federal (Parecer Jurídico n.o 235/2021 – PGDF/PGCONS) e a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul (PARECER N. 18.761/21) que defendem a possibilidade de utilização da nova Lei.

O PARECER N. 18.761/21 fundamenta em poucas linhas as seguintes conclusões:

“Até a efetiva operação do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, o Estado do Rio Grande do Sul poderá aplicar a Lei no 14.133/2021, conforme previsão expressa do artigo 194, combinado com os artigos 193, II, e 191, desde que sejam providenciadas as adaptações ou providências nas ferramentas de divulgação existentes, de modo a garantir a transparência dos atos praticados até o efetivo lançamento do portal centralizado e a futura transferência dos dados, a partir de sua operação.”

Por fim, reitero que permanecerei em luta! Acompanharei todas as notícias desse adorável mundo novo a fim de que possamos “padecer no paraíso”, Juntos!