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Artigo: Novas regras para o recebimento do objeto contratado

Notícias - 24, junho, 2021
Por Prof. Ricardo Ribas

O art. 140 da NLL determina as novas regras para o recebimento do objeto contratado. Anote aí as principais:

Se for obra e serviço o objeto será recebido:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e FISCALIZAÇÃO, mediante TERMO DETALHADO;

b) definitivamente, por SERVIDOR OU COMISSÃO designada.

Em se tratando de compras:

a) provisoriamente, de forma SUMÁRIA, pelo responsável por seu acompanhamento e FISCALIZAÇÃO, com verificação POSTERIOR da conformidade do material com as exigências contratuais;

b) definitivamente, por SERVIDOR OU COMISSÃO designada pela autoridade competente, mediante TERMO DETALHADO que comprove o atendimento das exigências contratuais.

Aqui o que me preocupa é essa verificação posterior no recebimento provisório de compras, uma vez que alguns licitantes com malícia poderão alegar que entregaram o produto em conformidade com o edital, mesmo não o tendo feito.

Como ficará essa discussão? Isso é algo a se pensar…

De qualquer forma, o recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do objeto, nem ético-profissional pela execução do contrato.

Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato.

Um ponto importante é o de que, salvo disposição em contrário, os ensaios, os testes e as demais provas sobre o objeto correrão por conta do contratado.

E, por fim, em se tratando de obra a responsabilidade pelo prazo mínimo de 5 anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior, pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, a obrigação de reparação.