O art. 140 da NLL determina as novas regras para o recebimento do objeto contratado. Anote aí as principais:
Se for obra e serviço o objeto será recebido:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e FISCALIZAÇÃO, mediante TERMO DETALHADO;
b) definitivamente, por SERVIDOR OU COMISSÃO designada.
Em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma SUMÁRIA, pelo responsável por seu acompanhamento e FISCALIZAÇÃO, com verificação POSTERIOR da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, por SERVIDOR OU COMISSÃO designada pela autoridade competente, mediante TERMO DETALHADO que comprove o atendimento das exigências contratuais.
Aqui o que me preocupa é essa verificação posterior no recebimento provisório de compras, uma vez que alguns licitantes com malícia poderão alegar que entregaram o produto em conformidade com o edital, mesmo não o tendo feito.
Como ficará essa discussão? Isso é algo a se pensar…
De qualquer forma, o recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do objeto, nem ético-profissional pela execução do contrato.
Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato.
Um ponto importante é o de que, salvo disposição em contrário, os ensaios, os testes e as demais provas sobre o objeto correrão por conta do contratado.
E, por fim, em se tratando de obra a responsabilidade pelo prazo mínimo de 5 anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior, pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, a obrigação de reparação.