A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei nº 14.133, foi promulgada e publicada no dia 1º de abril de 2021. E uma das suas novidades diz respeito aos modos de disputa, independente da modalidade utilizada.
E assim, os modos de disputa nas licitações são classificados em aberto e fechado e encontram previsão legal no artigo 56 da Lei 14.133/2021. Diz-se por modo aberto a hipótese em que os licitantes apresentam as propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes; e por fechado, quando as propostas permanecem em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
Os dois modos de disputa podem ser adotados de forma isolada ou de maneira conjunta. Contudo, é vedada a utilização isolada do modo de disputa fechado quando o critério de julgamento adotado for o de menor preço ou maior desconto, conforme preconiza o §1º do artigo acima mencionado. Sendo assim, na modalidade pregão, seja presencial ou eletrônico, será possível a utilização do modo aberto ou do modo aberto e fechado em conjunto.
Ainda, a utilização do modo de disputa aberto será vedada quando for adotado o critério de julgamento de técnica e preços, nos termos §1º do artigo 56.
Dito isso, vamos focar nos modos de disputa acima referidos dentro da licitação realizada por pregão eletrônico. Como sabemos, o procedimento do pregão eletrônico é definido pelo Decreto n. 10.024/2019 e os modos de disputa estão previstos nos artigos 31 ao 33 do referido decreto.
No modo aberto, conforme já dito anteriormente, os licitantes apresentam os lances públicos e sucessivos. A peculiaridade, no caso do pregão eletrônico, são as prorrogações, que devem ocorrer nos termos contidos no edital.
O procedimento ocorre da seguinte maneira: é aberta a etapa de lance, que terá duração de 10 (dez) minutos. Ocorrendo um lance nos últimos dois minutos (do oitavo ao décimo minuto), a etapa é automaticamente prorrogada pelo sistema por igual período, ou seja, mais dois minutos. Enquanto forem apresentados lances nos dois minutos finais, haverá prorrogação. Caso contrário, a sessão será encerrada automaticamente, conforme imagem ilustrativa:
Fonte: gov.br
Na hipótese de não haver lance nos dois minutos finais (do oitavo ao décimo minuto), é possível, caso haja fundamento para tanto, que o pregoeiro, assessorado pela equipe de apoio, reinicie a etapa do envio de lances visando o melhor preço. Sendo que o reinício será por mais 10 (dez) minutos, ou seja, reabrir o item como no início, conforme imagem ilustrativa:
Fonte: gov.br
Importante mencionar que nessa modalidade (modo aberto) o edital deverá obrigatoriamente prever o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários, quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
No modo aberto e fechado os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme as disposições constantes no edital.
Nesse caso, a etapa de lance tem duração de 15 minutos (fixo). Decorrido esse período, o sistema acusará mensagem de fechamento. Após, é iniciado o período aleatório, que pode durar até 10 minutos. Encerrado esse período, também se encerra a fase dos lances.
Na sequência, o licitante com o melhor lance se juntará com as demais propostas vantajosas, de no máximo 10% superior ao primeiro. Então, os licitantes são convocados pelo sistema para apresentação de lance final e fechado, em um prazo de 5 minutos. Essas propostas serão sigilosas até o término desse período.
No caso de não haver propostas no valor da percentagem estipulada, outros participantes serão convocados para atingir o mínimo de 3 participantes, escolhidos com base nos melhores lances subsequentes ao primeiro, conforme imagem ilustrativa:
Fonte: gov.br
Na hipótese da etapa fechada restar deserta, ou seja, quando os licitantes convocados a dar um lance final ignorarem o chamado, será possível reiniciar essa fase. O mesmo ocorre se não houver licitante classificado que atenda as exigências para a habilitação.
E um questionamento recorrente do PREGOEIROS é sobre qual modo de disputa é melhor?
Essa pergunta não tem uma resposta única e certa, isso porque, em caso prático caberá a análise do responsável pela elaboração do Edital, no qual, de acordo com o objeto deverá designar qual modo de disputa utilizará no instrumento convocatório.
De acordo com o artigo 14, inciso III do Decreto n. 10.024/2019, quando optado pelo modo aberto, o edital deverá obrigatoriedade estabelecer o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. Sendo que este intervalo poderá ser diferente em cada item do mesmo processo, ou o mesmo. Já o modo aberto e fechado, o intervalo mínimo é opcional.
E um questionamento recorrente dos COMPRADORES é sobre qual modo de disputa é melhor?
Da mesma forma, ambos os modos de disputa são eficientes e necessitam de ATENÇÃO dos licitantes no momento da sessão pública.
Por fim, apesar de parecer óbvio, é importante frisar que para saber o modo que se dará a licitação, basta ler o edital, por isso, reforço que é imprescindível a sua leitura.
Cabe ressaltar que, a priori, não temos um regulamento de como será tratado na prática o modo aberto e fechado decorrente da Nova Lei de Licitações. (cenas para os próximos capítulos).