A NLL traz em seu art. 8º que “a licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.”
Tal normativo já vem sendo interpretado de forma divergente. Uns entendem que a figura do agente de contratação se confunde com o pregoeiro, no caso de condução da Licitação na modalidade pregão, sendo designado pela autoridade competente para tomar decisões e impulsionar o procedimento licitatório, inclusive nas demais modalidades.
Contudo, ainda há várias discussões que permeiam a figura do agente de contratação. Seria ele apenas o responsável pela condução do Processo licitatório ou poderia ser intitulado como um Gestor de projetos?
A norma que define a obrigatoriedade de designação do agente de contratação entre servidores efetivos ou empregados públicos é de natureza geral, ou seja, deve ser imposta a todos os entes da federação?
Ante o cenário trazido pela Lei 14.133 é possível destacar que a única certeza é que NÃO há interpretação uníssona sobre os questionamentos retromencionados, o que só ocorrerá após algum tempo, quando teremos posicionamento por parte de Comissões de Uniformização instituídas em alguns órgãos, além do posicionamento jurisprudencial.
Merece destaque a criação do Comitê de Acompanhamento de Implementação da Nova Lei de Licitações no Senado Federal, que com certeza muito contribuirá para nortear a aplicação do novo Regime de contratações Públicas.
Por fim, entendo que independente da interpretação dada à figura do Agente de Contratação, o fato do cargo ser exercido por servidor efetivo daria ao mesmo uma maior segurança para o desempenho de suas funções.