Um grande tema a ser abordado é a sustentabilidade nas contratações públicas, uma vez que cabe ao Estado instituir o direito a todos a um ambiente ecologicamente equilibrado.
Desde 2010, a Lei nº 12.349 alterou o Estatuto das Licitações vigente – Lei nº 8.666∕1993 incluindo em seu artigo 3º, como princípio, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável para as aquisições públicas.
Por conseguinte, a Lei nº 12462/2011, que tratava do Regime Diferenciado das Contratações Públicas (RDC) e a Lei das Estatais nº 13.303∕2016, definiram que deveria ser observado o ciclo de vida do objeto em busca da proposta mais vantajosa. Da mesma forma, o Decreto nº 10.024∕2019, que regulamenta a licitação, na forma do pregão eletrônico, prevê como critério de julgamento a gestão de logística sustentável, ao passo que o princípio do desenvolvimento sustentável fosse observado em todas as etapas do processo de contratação.
Em consequência, a Lei nº 14.133∕2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos) estabeleceu o Desenvolvimento Nacional Sustentável como PRINCÍPIO E OBJETIVO do processo licitatório.
Portanto, desde a fase preparatória, os requisitos ambientais e socioeconômicos devem ser inseridos nos estudos técnicos preliminares (ETP), uma vez que nessa oportunidade são definidos os requisitos necessários à escolha da solução para a aquisição ou serviço pleiteado, prevendo os critérios e práticas de sustentabilidade.
Nesse viés, o Gestor Público autoriza a abertura do procedimento licitatório, e encaminha para a instrução do processo e fase interna, devendo a escolha ser realizadasob o enfoque da solução que gere menos danos para o meio ambiente, observando o ordenamento jurídico quanto às leis ambientas, bem como seja observado o ciclo de vida do produto, ou seja, que o agente público opte por contratações que possa prever o descarte adequado ou a reciclagem como a de cartuchos e tonners, aquisição de computadores verdes, aquisição de papel reciclável.
Os critérios de sustentabilidade serão observados de forma isonômica, no momento em que se definirem as especificações técnicas, incluindo no Edital condições que traduzam eficiência e competitividade, como também que proíbam proponentes que violem as normas de proteção ao meio ambiente.
É salutar que no Ato Convocatório tenha-se estabelecidas metas rígidas a serem cumpridas de acordo com a legislação vigente, em prol do interesse publico e da finalidade pública. Essa importante quebra de paradigmas inserida na Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos – NLLC, que agora estabelece debtre os critérios da contratação, além do menor preço, as especificações técnicas do que se necessita adquirir ou contratar, em consonância com a sustentabilidade (ambiental, social e econômica).
Nesse contexto, selecionar a proposta mais vantajosa significa realizar compras sustentáveis, a fim de garantir a qualidade e o equilíbrio no uso dos recursos ambientais, o respeito a biodiversidade e os componentes do ecossistema para minimizar os impactos ambientais. A observância de tais diretrizes é fundamental para o alcance do Princípio Administrativo em comento.
O desenvolvimento nacional sustentável causainovação e mudanças na gestão pública e terá grande impacto nas contratações públicas tendo em vista que o Governo é responsável por (em média) 15% do PIB e nesse sentido tem ampla responsabilidade sob os impactos ambientais.
As Licitações atualmente são vistas, não apenas como um mero procedimento formal de aquisição de produtos ou contratação de serviços, mas também como um garantidor das Políticas Públicas Ambientais, exercendo um papel regulador sobre o mercado.
Para além do dever governamental, deve-se destacar que a sociedade tem um papel fundamental nesse controle, e necessita de participar no processo de proteção ao meio ambiente, garantindo vida plena para as gerações futuras.
O Professor Marçal Justen Filho evidencia os pilares da sustentabilidade nos contratos públicos, no sentido de que a dimensão ecológica é a de adotar práticas ambientais corretas. E acrescenta que se buscando práticas amigáveis ao meio ambiente de forma a minimizar a degradação e os danos causados pelo uso inadequado dos recursos naturais.[1]
Releva-se frisar que a utilização de mão de obra, material, tecnologia, recursos naturais e matéria prima local para a contratação almejada reduz o impacto ambiental, e evita gastos desnecessários com poluentes de transportes, armazenamento e conservação.
Pode-se assim, atrelar os princípios da competitividade, isonomia e eficiência à sustentabilidade ambiental, atribuindo ao gestor público o papel de agente indutor de transformação da economia e do meio ambiente, sem prejudicar a competitividade, nem direcionar a aquisição pública.
Em contrapartida, os dados numéricos do Ministério do Planejamento informam queforam apenas 0,18% das contratações públicas realizadas com base em critérios de sustentabilidade.[2]
Portanto, ainda se faz necessária conscientização para que haja uma evolução da realidade atual, a qual se espera uma modificação de comportamento com a implementação do Desenvolvimento Nacional Sustentável como PRINCÍPIO E OBJETIVO do processo licitatório, no sentido de que a Administração Pública como contratante pode alterar a cadeia produtiva diante de seu poder de compra, criando um mercado com produtos e serviços sustentáveis.
[1] FILHO,MARÇAL JUSTEN. Desenvolvimento Nacional Sustentado nas Contratações Administrativas e o regime introduzido pela Lei 12.349-2010. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, n.50, abril, 2011. Http: //www.justen.com.br//informativo.php?informativo=50&artigo=528
[2]Fonte: Ministério de Planejamento. Órgãos Integrantes do SIASG disponível em http:∕∕paineldecompras.planejamento.gov.br
Camila Madeiro Frota é Assessora Jurídica, Professora e Consultora em Licitações e Contratos Administrativos. Fortaleza∕CE. @camila.madeiro.adv