
Há muito já se entende que o art. 30 da LF 8666 traz a possibilidade da qualificação técnica operacional e profissional do licitante. Operacional, relacionada a empresa; e, profissional, relacionada à equipe técnica (mão de obra) responsável técnica pela empresa.
O TCU recentemente emitiu duas decisões que, embora possam parecer óbvias para alguns, o simples fato de serem objeto de julgamento demonstram que ainda ocorrem equívocos desta natureza.
A primeira se relaciona com a possibilidade de a experiência da pessoa física ser usada para qualificar a empresa em que ela atua ou se faz contratar.
Entende o TCU que não se deve admitir a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993), uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa.
Já a segunda decisão vai no sentido de que não é possível a aceitação de atestado emitido por pessoa FISICA para fins de comprovação da capacidade técnica de empresa licitante (art. 30, § 1º, da Lei 8.666/1993).
Fique atento, já vi muita empresa perder a licitação justamente porque na hora de ser habilitada tinha juntado atestados de qualificação técnica de forma equivocada.
Prof. Ricardo Ribas B.
Professor, Consultor e Advogado especialista em Licitações e contratos administrativos.
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