Eita que não há um dia sequer sem movimento no play das licitações. A semana foi agitada! Teve a edição da MP 1047, um “vale a pena ver de novo” da Lei 13.979/2020, a qual ja não estava mais vigente desde Dezembro de 2020. Sobre a MP, eu entendo que ela inclusive demorou, haja vista que a situação que deu ensejo a edição da citada Lei ainda perdura.
Saindo desse contexto, entendo que há uma reflexão que é importantíssima para que possamos nos guiar nesse momento.
📌 Qual o sentido trazido pela nova Lei?
📌 Quais mudanças serão necessárias para sua fiel aplicabilidade?
📌 É possível sinalizar uma mudança de paradigma?
Apesar da Lei estar vigente, o que na minha visão já possibilita que seja usada, estamos preparados para o adorável mundo novo trazido por ela?
Digo, apesar de PODER usar a nova Lei, DEVEMOS fazer?
Nesse universo, surge ainda o questionamento sobre os impactos negativos oriundos da coexistência de 2 (dois) Ordenamentos Jurídicos distintos, que podem influenciar diretamente no resultado final do processo causando prejuízo à Admistração Pública.
Tendo em vista que a nova Lei traz a palavra “risco/riscos” aproximadamente 48 vezes, eu entendo que isso tenha que fazer sentido!
Dessa forma, Gestão de riscos deve ser muito importante nesse momento.
Hoje Anderson Pedra fez a seguinte analogia: Começar a usar a nova Lei para determinados procedimentos e manter o antigo regime para outros é como estar com uma namorada nova e continuar flertando com a antiga! 😂
Sim, mas é possível utilizar as 2 Leis por um período professor!
A pergunta é: Isso DEVE ser feito?
Confesso que após refletir, entendo que é mais prudente adotar o novo regime legal instituído pela 14.133 apenas quando a “casa já estiver arrumada”, e seguir olhando para o futuro. Nada de usar as 2 leis!
Não há sentido ficar nesse “Não sei se vou ou se fico!” 😂
O fiel da balança deve ser a gestão de riscos, que deve se destacar em ações imediatas para adequação ao uso dos comandos da nova Lei.