O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quarta-feira (15/3) se são válidas as alterações na legislação que permitem a oferta de serviços de transporte coletivo de passageiros interestadual e internacional sem prévia licitação, mediante simples autorização.
A audiência teve sustentações orais das autoras das duas ações diretas de inconstitucionalidade julgadas, a Procuradoria-Geral da República e a Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (Anatrip), além dos amici curiae. O julgamento será retomado na sessão desta quinta (16/3).
A Lei 10.233/2001, que dispunha sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, exigia que a outorga de prestação de serviços de transporte fosse feita por meio de permissão. Para que uma permissão de serviço aconteça, é necessário que haja prévia licitação. Porém, a Lei 12.996/2014 passou a prever o instrumento da autorização para a prestação desses serviços, dispensando o procedimento licitatório prévio.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, sustentou que, de acordo com a Constituição, a prestação de serviços públicos deve ser feita diretamente pelo poder público ou mediante concessão ou permissão, nunca por autorização, e sempre por meio de licitação e de acordo com a lei. No caso dos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros, essa competência é da União.
Para o PGR, o modelo de autorização pode favorecer empresas que já exploram tais serviços e não garante a proteção dos consumidores. Conforme Aras, alguns exploradores do transporte coletivo “não têm a idoneidade financeira e material para suprir a manutenção adequada e a segurança de veículos”.
Na ADI 6.270, a Anatrip também contesta parte da Resolução 71/19 e artigos da Deliberação 955/2019, publicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Suelen Nascimento, advogada da Anatrip, argumentou que os dispositivos promoveram profundas mudanças na estrutura dos serviços de transporte, dando ensejo para que a ANTT institua a abertura completa do mercado à iniciativa privada, em detrimento da garantia constitucional do direito fundamental à livre locomoção e do direito social ao transporte.
Em nome da União e em defesa das normas, o procurador federal Leandro Medeiros afirmou que o sistema de autorização tende a gerar menores tarifas e diminui as chances da formação de monopólios sem desrespeitar os princípios constitucionais da administração pública.